- 1 -Nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos, duas profissões de entre as previstas no artigo 5.º deste diploma é constituído um conselho técnico, ao qual cabe promover a articulação das actividades dos respectivos sectores e ainda emitir pareceres sobre matérias relacionadas com o exercício profissional no âmbito das actividades de diagnóstico e terapêutica.
- 2 -O conselho técnico integra os técnicos-directores, os coordenadores e os técnicos indigitados para o exercício das funções de coordenador, nos termos do disposto no artigo 82.º
- 3 -Sempre que em determinada profissão não exista coordenador ou técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador, o conselho técnico integra ainda o técnico de diagnóstico e terapêutica da respectiva profissão detentor da categoria mais elevada.
Artigo 13.º — Conselho técnico
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999