- 1 -A avaliação do desempenho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é feita por pessoal da respectiva profissão, provido na carreira.
- 2 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica avaliadores devem possuir categoria superior à do avaliado, ou exercer funções de coordenação ou cargo de chefia, podendo, excepcionalmente, ser designado técnico avaliador de categoria igual à do avaliado.
- 3 -O técnico-director não está sujeito à avaliação do desempenho.
- 4 -A avaliação do desempenho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é efectuada:
- a)Pelo técnico com funções de subcoordenação, sempre que exista, como 1.º avaliador, sendo o 2.º avaliador o coordenador ou o técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador;
- b)Pelo coordenador, ou o técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador, como 1.º avaliador, e pelo respectivo técnico-director, como 2.º avaliador.
- 5 -Quando não existam dois técnicos avaliadores nas condições previstas no n.º 4, a avaliação poderá ser efectuada por um avaliador único, designado por despacho fundamentado do órgão máximo do estabelecimento ou serviço e desde que respeitados os restantes condicionalismos previstos neste artigo.
- 6 -Sempre que não seja possível proceder à avaliação do desempenho nas condições previstas nos números anteriores, a avaliação será efectuada por dois avaliadores não pertencentes à carreira, designados por despacho fundamentado do órgão máximo do estabelecimento ou serviço, ouvido o conselho técnico.
- 7 -Em qualquer das situações previstas no presente artigo, pelo menos um dos avaliadores tem de possuir, no mínimo, um ano de contacto funcional com o avaliado.
Artigo 21.º — Competência para avaliar
Vigente desde: 21/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1999