- 1 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica são obrigatoriamente objecto de avaliação de três em três anos.
- 2 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, a qualquer momento, requerer a sua avaliação.
Artigo 23.º — Da periodicidade e da iniciativa da avaliação
Vigente desde: 21/12/1999
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