- 1 -A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica enquadra um conjunto de profissionais detentores de formação especializada de nível superior, sem prejuízo das formações previstas na alínea b) do artigo 14.º do presente diploma.
- 2 -No desenvolvimento das suas funções, os técnicos de diagnóstico e terapêutica actuam em conformidade com a indicação clínica, pré-diagnóstico, diagnóstico e processo de investigação ou identificação, cabendo-lhes conceber, planear, organizar, aplicar e avaliar o processo de trabalho no âmbito da respectiva profissão, com o objectivo da promoção da saúde, da prevenção, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e da reinserção.
- 3 -A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constitui, nos termos da lei, um corpo especial.
Artigo 3.º — Natureza e objectivos
Vigente desde: 21/12/1999
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