- 1 -Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
- 2 -A notificação contém o enunciado sucinto dos fundamentos da intenção de exclusão, sendo efectuada:
- a)Por ofício registado, quando o número de candidatos a excluir seja inferior a 100;
- b)Através de publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, quando o número de candidatos a excluir for igual ou superior a 100;
- c)Pessoalmente, quando todos os candidatos a excluir se encontrem no serviço.
- 3 -O prazo para o exercício do direito de participação dos interessados conta-se nos termos do artigo 66.º do presente diploma.
- 4 -Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.
- 5 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos, de acordo com o estabelecido no n.º 2, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 1 do artigo 66.º do presente diploma.
Artigo 52.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999