- 1 -Na classificação final resultante da aplicação dos métodos de selecção é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, como tal se considerando por arredondamento a classificação inferior a 9,5 valores.
- 2 -A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação nos concursos internos, preferem, sucessivamente:
- a)O candidato possuidor de habilitação académica mais elevada;
- b)O candidato que detenha melhor pontuação na formação profissional complementar;
- c)O candidato que detenha maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, respectivamente;
- d)O candidato que possua melhor nota final no curso exigido para a respectiva profissão;
- e)O candidato que desempenhe funções ou resida fora do município em que se situa o serviço para que é aberto o concurso, desde que neste município ou em município limítrofe desempenhe funções o funcionário ou agente seu cônjuge ou com quem viva em condições análogas às dos cônjuges.
- 4 -Nos concursos internos gerais, subsistindo ainda igualdade na classificação prefere o candidato do estabelecimento ou serviço interessado.
- 5 -Nos concursos externos, em caso de igualdade de classificação, preferem, sucessivamente:
- a)O candidato possuidor de habilitação académica mais elevada;
- b)O candidato possuidor de melhor nota final do curso exigido para a respectiva profissão;
- c)O candidato que detenha a melhor pontuação na formação profissional complementar;
- d)O candidato que desempenhe funções ou resida fora do município em que se situa o serviço para que é aberto o concurso, desde que nesse município ou em município limítrofe desempenhe funções o funcionário ou agente seu cônjuge ou com quem viva em condições análogas às dos cônjuges.
- 6 -Compete ao júri a fixação de outros critérios de preferência, sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores.
Artigo 59.º — Classificação final
Vigente desde: 21/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/12/1999