- 1 -A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica reflecte a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício das funções próprias de cada profissão, devendo aquelas ser exercidas com plena responsabilidade profissional e autonomia técnica, sem prejuízo da intercomplementaridade ao nível das equipas em que se inserem.
- 2 -O técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve a sua actividade no âmbito da prestação de cuidados e da gestão, competindo-lhe, designadamente:
- a)Planear, recolher, seleccionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao desenvolvimento normal da sua actividade profissional;
- b)Recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manutenção, à defesa e à promoção do bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;
- c)Prestar cuidados directos de saúde, necessários ao tratamento e reabilitação do doente, por forma a facilitar a sua reintegração no respectivo meio social;
- d)Preparar o doente para a execução de exames, assegurando a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de diagnóstico, tratamento e reabilitação, por forma a garantir a eficácia e efectividade daqueles;
- e)Assegurar, através de métodos e técnicas apropriados, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação do doente, procurando obter a participação esclarecida deste no seu processo de prevenção, cura, reabilitação ou reinserção social;
- f)Assegurar, no âmbito da sua actividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde;
- g)Assegurar a gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando nas respectivas comissões de análise e escolha;
- h)Assegurar a elaboração e a permanente actualização dos ficheiros dos utentes do seu sector, bem como de outros elementos estatísticos, e assegurar o registo de exames e tratamentos efectuados;
- i)Integrar júris de concursos;
- j)Articular a sua actuação com outros profissionais de saúde, para a prossecução eficaz dos cuidados de saúde;
- k)Zelar pela formação contínua, pela gestão técnico-científica e pedagógica dos processos de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, bem como pela conduta deontológica, tendo em vista a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;
- l)Avaliar o desempenho dos profissionais da carreira e colaborar na avaliação de outro pessoal do serviço;
- m)Desenvolver e ou participar em projectos multidisciplinares de pesquisa e investigação;
- n)Assegurar a gestão operacional da profissão no serviço em que está inserido.
- 3 -O técnico de diagnóstico e terapêutica pode ainda:
- a)Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;
- b)Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços;
- c)Ministrar o ensino das tecnologias da saúde e ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão.
- 4 -O técnico de diagnóstico e terapêutica terá acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.
Artigo 6.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 21/12/1999
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