- 1 -Compete ao técnico de 2.ª classe assegurar a realização das funções previstas no artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outras categorias.
- 2 -Compete ao técnico de 1.ª classe, para além das funções previstas para o técnico de 2.ª classe:
- a)Participar em grupos de trabalho que visem a elaboração de estudos relacionados com o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de trabalho específicos da respectiva profissão;
- b)Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento do exercício dos técnicos de 2.ª classe.
- 3 -Compete ao técnico principal, para além do referido nos números anteriores:
- a)Propor a elaboração de estudos, no âmbito da sua profissão, tendentes ao aperfeiçoamento qualitativo das técnicas e tecnologias a utilizar;
- b)Avaliar as necessidades de formação e aperfeiçoamento, no âmbito de novas técnicas ou tecnologias, propondo as medidas a tomar para a consecução dos respectivos objectivos;
- c)Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença em matéria conexa com a sua profissão, propondo as medidas a tomar facilitadoras das condições de exercício, do controlo de qualidade e do enquadramento das respectivas actividades;
- d)Promover e dinamizar a avaliação constante das técnicas e tecnologias a utilizar;
- e)Cooperar em programas de investigação sobre matéria relacionada com a respectiva profissão ou actividade.
- 4 -Compete em especial ao técnico especialista, para além do referido nos números anteriores:
- a)Proceder à selecção, adaptação e controlo de metodologias em fase de experimentação;
- b)Participar no planeamento de actividades para o respectivo serviço;
- c)Proceder à avaliação da eficiência e eficácia da respectiva equipa;
- d)Coadjuvar o técnico especialista de 1.ª classe em matéria de planeamento de actividades, organização funcional dos serviços e avaliação dos objectivos predefinidos;
- e)Promover a elaboração de estudos e processos de investigação em matéria relativa com a profissão e do inter-relacionamento desta com as restantes profissões do respectivo estabelecimento ou serviço;
- f)Avaliar as actividades, estudos e investigações desenvolvidos, promovendo as correcções, inovações e acções adequadas à continuidade dos respectivos processos.
- 5 -Compete em especial ao técnico especialista de 1.ª classe, para além do referido nos números anteriores:
- a)O desenvolvimento de projectos de estudo, investigação e formação no âmbito da respectiva profissão;
- b)Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respectivo serviço de saúde;
- c)Integrar comissões especializadas em matéria da respectiva profissão;
- d)Validar os estudos, investigações e programas de formação contínua, no âmbito da sua profissão;
- e)Colaborar na elaboração dos relatórios e programas de actividades do seu serviço.
- 6 -No caso de não haver técnicos em todas as categorias da carreira, compete ao técnico de categoria mais elevada assegurar a prossecução do previsto no presente artigo.
Artigo 7.º — Funções das categorias
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999