- 1 -O regime normal de trabalho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é de trinta e cinco horas semanais.
- 2 -Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, com a sua anuência, adoptar uma duração semanal de quarenta e duas horas semanais, designado como regime de horário acrescido, devendo o acréscimo de carga horária semanal ser prestado nos dias de funcionamento normal do serviço.
- 3 -Em condições excepcionalmente autorizadas, caso a caso, por despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem praticar o regime especial de trabalho de tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e quatro horas semanais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.
Artigo 74.º — Modalidades de regimes de trabalho
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999