Artigo 13.º
Prazo do licenciamento
Redação registada como em vigor em 21/12/1999.
Esta redação foi substituída em 11/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença para detenção de espécies não indígenas é concedida no prazo de 30 dias após a entrada do requerimento para a mesma nos serviços do ICN.
- 2 -Caso o ICN não responda ao pedido de licenciamento no prazo referido no número anterior, há lugar a deferimento tácito.
- 3 -A licença será válida por um período de dois anos, findo o qual deverá ser requerida a sua renovação.