- 1 -A licença para detenção de espécies não indígenas é concedida no prazo de 30 dias após a entrada do requerimento para a mesma nos serviços do ICN.
- 2 -Caso o ICN não responda ao pedido de licenciamento no prazo referido no número anterior, há lugar a deferimento tácito.
- 3 -A licença será válida por um período de dois anos, findo o qual deverá ser requerida a sua renovação.
Artigo 13.º — Prazo do licenciamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/2019
Original
Em vigor de 21/12/1999 a 10/07/2019