Artigo 15.º
Plantas ornamentais e animais de companhia
Redação registada como em vigor em 21/12/1999.
Esta redação foi substituída em 11/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem afixar em local bem visível do seu estabelecimento um extracto-resumo, conforme modelo constante do anexo IV, o qual faz parte integrante do presente diploma.
- 2 -Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem indicar, no requerimento de licenciamento para a detenção de espécies não indígenas, referido nos artigos 10.º e 12.º, o destino dos espécimes detidos dessas espécies, em caso de cessação da actividade.