- 1 -As espécies não indígenas invasoras já introduzidas na Natureza são objecto de um plano nacional com vista ao seu controlo ou erradicação, promovido pelo Ministério do Ambiente, em articulação com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -O plano nacional referido no número anterior abarca igualmente as espécies constantes do anexo III, introduzidas na Natureza em infracção ao presente diploma.
Artigo 18.º — Controlo de espécies invasoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/2019
Original
Em vigor de 21/12/1999 a 10/07/2019