Artigo 18.º
Controlo de espécies invasoras
Redação registada como em vigor em 21/12/1999.
Esta redação foi substituída em 11/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As espécies não indígenas invasoras já introduzidas na Natureza são objecto de um plano nacional com vista ao seu controlo ou erradicação, promovido pelo Ministério do Ambiente, em articulação com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -O plano nacional referido no número anterior abarca igualmente as espécies constantes do anexo III, introduzidas na Natureza em infracção ao presente diploma.