- 1 -Mediante despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ambiente, da saúde e da actividade económica ou científica em causa, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), e ouvida a Direcção-Geral das Florestas (DGF), pode excepcionalmente ser permitida uma introdução na Natureza, verificadas cumulativamente as seguintes situações:
- a)Existam vantagens inequívocas para o Homem ou para as biocenoses naturais;
- b)Não haja nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
- c)Seja precedida da elaboração de um estudo de impacte aprofundado e minuciosamente planificado, cujas conclusões são relevantes para a autorização.
- 2 -Sempre que esteja em causa a introdução de espécies para fins florestais, cinegéticos ou aquícolas, a proposta referida no artigo anterior é da competência da DGF, ouvido o ICN, com excepção das áreas referidas no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -O estudo de impacte referido na alínea c) do n.º 1 é da responsabilidade do interessado e deve conter elementos sobre:
- a)A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa;
- b)A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas;
- c)O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;
- d)Os riscos da introdução em causa, bem como das medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução;
- e)As introduções da espécie em causa noutros locais, quando existam, e as suas consequências;
- f)A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução em causa e a descrição dos métodos a utilizar.
- 4 -A excepção referida no n.º 1, quando referente a introduções em áreas protegidas, zonas de protecção especial, sítios da lista nacional de sítios, ilhas sem população humana residente, lagoas e lagunas naturais, só é aplicável no caso de essa introdução ser a única acção eficaz para a conservação da Natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.
Artigo 4.º — Excepções
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/07/2019