- 1 -O despacho conjunto previsto no n.º 1 do artigo anterior pode fazer depender essa autorização da realização de um ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas idênticas às do território onde se pretende efectuar a introdução.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o despacho conjunto identifica as entidades administrativas responsáveis pelo acompanhamento do ensaio, dependendo a autorização da apreciação positiva do seu resultado.
Artigo 5.º — Ensaio controlado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/2019
Original
Em vigor de 21/12/1999 a 10/07/2019