Artigo 7.º
Interdição
Redação registada como em vigor em 21/12/1999.
Esta redação foi substituída em 11/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, ainda que sem vontade deliberada de provocar uma introdução na Natureza, como forma de prevenir o estabelecimento acidental de populações selvagens.
- 2 -O disposto nos artigos 4.º a 6.º do presente diploma é aplicável à exploração económica de espécies não indígenas em espaço não confinado, nomeadamente aquacultura e apicultura.