- 1 -Estão isentos do imposto os produtos adquiridos em postos de venda e transportados na bagagem pessoal de passageiros que viagem para um país terceiro efectuando uma travessia marítima ou um voo não comunitários.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- a)«Posto de venda» - qualquer estabelecimento situado num porto ou num aeroporto nacional e que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável;
- b)«Passageiros em viagem para um país terceiro» - qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via marítima ou aérea, que mencione como destino imediato um porto ou um aeroporto situado num país terceiro;
- c)«Travessia marítima ou voo não comunitário» - qualquer transporte, por via marítima ou aérea, iniciado em território nacional e cujo local de chegada esteja situado no interior de um país terceiro.
- 3 -Os produtos vendidos a bordo de barcos ou aviões durante o transporte não comunitário de passageiros são equiparados a produtos vendidos em postos de venda.
- 4 -O benefício da isenção prevista no n.º 1 apenas se aplica aos produtos cujas quantidades não excedam, por pessoa e por viagem, os limites previstos pelas disposições comunitárias em vigor no âmbito do tráfego de passageiros entre países terceiros e a Comunidade.
Artigo 103.º — Isenções em lojas francas
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999