- 1 -Os devedores cuja situação económica, devidamente comprovada, não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente fixados poderão solicitar ao Ministro das Finanças o pagamento em prestações mensais não superiores a 12.
- 2 -A autorização para o pagamento em prestações depende da constituição de uma garantia, a prestar pelo requerente, de valor igual ao da totalidade da prestação tributária em dívida, bem como dos juros de mora em dívida.
- 3 -O pagamento em prestações poderá ser requerido até ao termo do prazo para pagamento voluntário.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das restantes.
- 5 -A garantia será levantada quando esteja satisfeita a totalidade da dívida.
Artigo 104.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 22/12/1999
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