As taxas previstas nos artigos 73.º e 75.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo caducam na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 18 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO