- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro do ano 2000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O prazo de pagamento do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, previsto no n.º 3 do artigo 9.º, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, devendo no ano 2000 o sujeito passivo efectuar o pagamento do imposto até ao 1.º dia do 3.º mês seguinte ao das introduções no consumo.
- 3 -Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo da legislação revogada pelo artigo anterior devem tomar as medidas necessárias para, no prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, dar cumprimento a todos os requisitos nele fixados, sob pena de lhes serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.
- 4 -Os operadores registados e os representantes fiscais cujas autorizações foram concedidas ao abrigo da legislação revogada pelo artigo anterior devem tomar as medidas necessárias para, no prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, darem cumprimento a todos os requisitos nele fixados, sob pena de lhes serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999