- 1 -Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, o álcool para utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que a desnaturação se revele incompatível com a referida utilização.
- 2 -A autorização para a utilização de álcool não desnaturado é da competência do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fica subordinada à condição de a utilização industrial se realizar no local especificado naquela autorização, ou sob controlo aduaneiro.
- 3 -As despesas inerentes ao controlo referido no número anterior serão suportadas pelo requerente.
- 4 -A autorização é revogável no caso de se verificar qualquer irregularidade relacionada com a utilização de álcool não desnaturado, sem prejuízo de procedimento por infracção fiscal.
Artigo 51.º — Álcool industrial
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999