- 1 -A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
- 2 -A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é a prevista no n.º 2 do artigo 53.º
Artigo 54.º — Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999