- 1 -A unidade tributável do vinho é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado de vinho tranquilo e espumante.
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de 0$00.
Artigo 53.º — Vinho
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999