- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo director da alfândega respectiva a empresas, inscritas como destilarias no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que, simultaneamente:
- a)Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas;
- b)Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas ou destilarias;
- c)Não operem sob licença ou por conta de outrem.
- 2 -Para beneficiar do presente regime, os titulares das pequenas destilarias estão obrigados a apor nos recipientes vinhetas autocolantes numeradas sequencial e anualmente, fazendo nelas constar a menção de pequena destilaria, com indicação do respectivo número de entreposto fiscal.
- 3 -É fixada em 50% da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.
- 4 -O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 58.º e 59.º
Artigo 60.º — Pequenas destilarias
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999