- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira poderá ser concedido pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:
- a)Produzam por ano até ao máximo de 200000 hl de cerveja;
- b)Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;
- c)Não operem sob licença ou por conta de outrem.
- 2 -Em derrogação ao disposto no n.º 1, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200000 hl de cerveja.
- 3 -São fixadas em 50% da taxa normal as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para consumo.
Artigo 61.º — Pequenas cervejeiras
Vigente desde: 22/12/1999
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