- 1 -A produção, a transformação e a armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, em suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal.
- 2 -As operações de fermentação, de destilação, de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.
- 3 -Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;
- b)O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante da mistura.
- 4 -O álcool e as bebidas alcoólicas recebidos em entreposto fiscal de armazenagem não poderão ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade da embalagem, a diluição e a desnaturação.
Artigo 63.º — Produção
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999