- 1 -Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas no presente Código.
- 2 -Sempre que esses pequenos produtores efectuem em nome próprio operações intracomunitárias, devem informar a autoridade aduaneira e respeitar as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Junho, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento.
- 3 -Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzam em média menos de 1000 hl por ano.
- 4 -A autoridade aduaneira será informada pelo destinatário das remessas de vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no n.º 2.
- 5 -Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores deverão identificar a sua proveniência e registar os respectivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.
Artigo 62.º — Pequenos produtores de vinho
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999