- 1 -Para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem, salvo para os organismos públicos e as entidades com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os interessados deverão ainda apresentar na estância aduaneira competente:
- a)Prova de que efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual superior a 30000000$00 ou 15000000$00, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;
- b)Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;
- c)Prova de que o interessado está habilitado a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas, excepto nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem.
- 2 -A prova referida na alínea a) do número anterior é renovada anualmente e, no caso de início de actividade, será substituída por um compromisso em que o interessado declara o volume de negócios estimado.
- 3 -No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de álcool, para além das condições referidas nos n.os 1 e 2, constitui ainda condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 5000 hl no continente ou a 1000 hl nas Regiões Autónomas.
- 4 -Mediante pedido fundamentado, poderá o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo autorizar a constituição de entrepostos fiscais de produção ou de transformação de álcool a destilarias inscritas no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente para reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano ou em outras situações em que seja demonstrado um interesse económico relevante decorrente de circunstâncias excepcionais, dispensando-se o cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a d) do artigo 64.º
Artigo 65.º — Entrepostos de armazenagem
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999