- 1 -A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes excepções na circulação nacional:
- a)É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
- b)A circulação de produtos, em regime suspensivo, entre entrepostos fiscais de armazenagem só pode efectuar-se depois de previamente autorizada pela autoridade aduaneira competente;
- c)A circulação de produtos entre o território do continente e as Regiões Autónomas e vice-versa e entre as Regiões Autónomas efectuar-se-á obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.
- 2 -Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se, nomeadamente, fundamentada:
- a)A circulação entre entrepostos fiscais de armazenagem pertencentes ao mesmo depositário autorizado;
- b)O retorno de produtos acabados ao entreposto fiscal de produção expedidor;
- c)A primeira expedição efectuada em território nacional de produtos recebidos em regime suspensivo de outro Estado membro.
- 3 -A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 considera-se deferida se, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da entrada do pedido, não for comunicada qualquer decisão.
- 4 -A autorização referida na alínea b) do n.º 1 pode ser concedida globalmente.
- 5 -O álcool referido na alínea i) do artigo 48.º só pode circular em regime de suspensão do imposto ou após desnaturação.
- 6 -A circulação de vinho pertencente a pequenos produtores efectua-se a coberto do documento de acompanhamento previsto no anexo III ao Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola.
- 7 -A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 66.º — Circulação
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999