- 1 -O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infracção por crime fiscal ou considerados fazendas demoradas, serão vendidos ou inutilizados no prazo de 60 dias, contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade apreensora não for a autoridade aduaneira, deverá a mesma comunicar o facto à autoridade aduaneira, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
- 3 -O produto da venda será depositado à ordem do processo respectivo, depois de deduzidas as importâncias que forem devidas, designadamente as relativas aos recursos próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises e armazenagem.
- 4 -Quando o álcool for objecto de processo de venda, a este só poderão habilitar-se os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool.
- 5 -Efectuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o arrematante possuir o estatuto de depositário autorizado, deverá processar o documento de acompanhamento com destino ao seu entreposto fiscal.
- 6 -São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na legislação aduaneira.
Artigo 69.º — Venda de mercadorias
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999