- 1 -O álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído ou desnaturado, só pode ser vendido ao público nas farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais licenciados com secção de drogaria.
- 2 -Só é permitida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários desde que este se encontre devidamente embalado em recipientes e a respectiva quantidade não exceda 0,25 l.
- 3 -É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público nos termos do n.º 1
- 4 -A embalagem do álcool destinado à venda ao público só poderá ser efectuada, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos titulares de entrepostos fiscais ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas.
Artigo 68.º — Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999