- 1 -Estão isentos de imposto os óleos minerais que comprovadamente:
- a)Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87 a 2710 00 98;
- b)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;
- c)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira, abrangendo esta a navegação nos portos e entre portos e ainda a pesca, com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos 2710 00 66 a 2710 00 68, 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78;
- d)Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo;
- e)Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00;
- f)Sejam injectados nos altos-fornos com vista à redução química do coque utilizado como principal combustível;
- g)Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
- h)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação interior, incluindo as dragas e as gruas flutuantes, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2710 00 69 e 2710 00 74 a 2710 00 78.
- 2 -Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se embarcação de recreio qualquer embarcação utilizada pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
- 3 -Para efeitos da aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se:
- a)«Reservatórios normais»:
- i)Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
- ii)Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
- iii)Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais;
- b)«Contentores especiais»: todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
- a)«Reservatórios normais»:
- 4 -As isenções previstas no n.º 1 serão efectivadas através do reembolso do imposto pago, ou mediante declaração para introdução no consumo com isenção de imposto, desde que o sujeito passivo disponha de elementos contabilísticos que permitam o efectivo controlo da utilização dada aos produtos.
- 5 -As isenções previstas no artigo 5.º são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.
Artigo 71.º — Isenções
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999