- 1 -Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicáveis aos produtos a seguir indicados são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
- 3 -O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
- 4 -A taxa aplicável ao metano, ao gás natural e aos gases de petróleo, usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 20000$00 por 1000 kg.
- 5 -A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo, usados como combustível, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 1500$00 por 1000 kg.
- 6 -A taxa aplicável aos óleos minerais obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de 0$00 por 1000 kg.
- 7 -Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os óleos minerais sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:
- a)Com a taxa aplicável à gasolina com chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3 811 11;
- b)Com a taxa aplicável ao petróleo, os óleos minerais classificados pelo código da NC 2709 00 10 (em uso carburante);
- c)Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os óleos minerais classificados pelo código da NC 2709 00 10 (consumido nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo);
- d)Com a taxa aplicável ao fuelóleo, salvo quando consumidos na produção de electricidade incluindo a co-geração, os óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2706, 2707 91, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 39, 2712 90 90, 2715, 3403 11 00, 3403 19 e 3817;
- e)Com uma taxa compreendida entre 0$00 e 1200$00 por 1000 kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;
- f)Com uma taxa compreendida entre 0$00 e 4500$00 por 1000 kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90.
- 8 -A fixação das taxas do imposto relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) do número anterior será feita nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 9 -Os óleos usados, utilizados como combustível, que tenham sido submetidos à operação referida no n.º 6 são tributados à taxa zero, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.
- 10 -Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do imposto que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo os biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução de taxa do imposto de 80%.
Artigo 73.º — Taxas
Vigente desde: 22/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999