- 1 -São tributados com taxas reduzidas o gasóleo e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo.
- 3 -O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
- a)Motores estacionários utilizados na rega;
- b)Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º;
- c)Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- d)Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
- e)Motores fixos.
- 4 -Para efeitos deste artigo entendem-se por «motores fixos», os motores que se destinam à produção de energia ouao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e que, cumulativamente, se encontram instalados em plataformas inamovíveis.
Artigo 74.º — Taxas reduzidas
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999