- 1 -Os preços da gasolina sem chumbo com 95 octanas, do gasóleo e do gasóleo colorido e marcado estão submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público, sendo a respectiva fórmula de cálculo aprovada por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 2 -Através de portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, o Governo pode alterar o conjunto de produtos referidos no n.º 1, quer incluindo novos produtos, quer excluindo produtos actualmente sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
Artigo 77.º — Preços máximos de venda ao público
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/12/1999