Os valores das taxas unitárias do imposto serão fixados para a Região Autónoma da Madeira nos termos do artigo 73.º, depois de ouvidos os órgãos competentes da Região.
Artigo 76.º — Taxas na Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999