- 1 -Para além do disposto no artigo 22.º, a memória descritiva referida na alínea e) do n.º 1 daquele preceito deverá conter o volume nominal dos reservatórios e respectivos produtos a armazenar e o volume nominal das tubagens de interligação, abastecimento e transferência, devendo ser também acompanhada dos certificados de calibração e respectivas tabelas volumétricas.
- 2 -As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só poderão ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:
- a)Capital social: 100000000$00;
- b)Capacidade de armazenagem: 100000 l por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;
- c)Volume de vendas anual: 1000000000$00.
- 3 -A autoridade aduaneira poderá dispensar os titulares de entrepostos fiscais de transformação dos requisitos referidos no número anterior.
Artigo 79.º — Autorização de entrepostos fiscais
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999