Estão sujeitos ao documento de acompanhamento previsto no artigo 33.º os seguintes óleos minerais:
- a)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
- b)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 11 a 2710 00 78 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 21, 2710 00 25 e 2710 00 59 que não sejam transportados a granel);
- c)Os produtos abrangidos pelo código NC 2711 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00);
- d)Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
- e)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44.