- 1 -Não poderão ser introduzidos no consumo os produtos que não satisfaçam as condições exigidas na lei para comercialização no mercado nacional e, designadamente, os que se afastem do quadro de características e do preço de venda ao público, conforme o disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Os produtos provenientes do exterior estão sujeitos às mesmas exigências aplicáveis aos produtos de fabrico nacional para a sua comercialização no mercado nacional.
Artigo 88.º — Condições de comercialização
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999