- 1 -A comercialização de novas marcas está sujeita a aviso prévio de lançamento a apresentar na autoridade aduaneira, com antecedência não inferior a 30 dias.
- 2 -Os agentes económicos que pretendam introduzir no mercado uma marca nova apresentarão, para apreciação ao serviço competente, juntamente com o aviso de lançamento a que se refere o número anterior, os elementos seguintes:
- a)Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;
- b)Características físicas do produto;
- c)Teores de condensado e nicotina;
- d)Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
- 3 -A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos será sempre recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios, aos limites dos teores de condensado e nicotina e quando os preços de venda ao público pretendidos se não enquadrem na política de controlo de preços do Governo.
- 4 -A autoridade aduaneira comunicará ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto e a homologação ou não do preço de venda ao público nos termos do número anterior e do artigo 96.º
- 5 -No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico em causa deverá comunicá-lo à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, para efeitos de cancelamento da autorização de comercialização e do respectivo preço de autoridade aduaneira ao público, homologado nos termos do presente artigo e do artigo 96.º
- 6 -Na ausência da comunicação referida no número anterior, consideram-se tacitamente revogados a autorização de comercialização e o respectivo preço de venda ao público, se durante 12 meses seguidos não se proceder a qualquer introdução no consumo de determinada marca de tabacos.
Artigo 89.º — Lançamento de produtos no mercado
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999