- 1 -O tabaco destinado a consumo no continente e nas Regiões Autónomas deve conter impressos em local bem visível das respectivas embalagens, pacotes ou volumes o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território de consumo, o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos tabacos de fumar, do rapé e do tabaco de mascar, e, ainda, nos rótulos/maços de cigarros, a mensagem com o aviso de saúde e a indicação dos teores de condensado e nicotina e respectiva classificação, para além de outras obrigações eventualmente impostas por lei especial.
- 2 -No caso das embalagens, o preço de venda ao público deverá figurar impresso na estampilha especial a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -Nas embalagens, pacotes ou volumes destinados a exportação, a consumo de bordo ou às lojas francas, a indicação do preço de venda ao público é dispensada, devendo, porém, constar do corpo das embalagens, em local perfeitamente visível, a referência «exportação».
- 4 -No caso em que o destinatário da exportação o imponha como condição da mesma, poderão ser dispensados os dizeres e a referência «exportação» e utilizadas marcas que não sejam propriedade da empresa, observando esta as normas em vigor sobre a matéria.
- 5 -O fabricante tem a faculdade de fazer constar das embalagens, pacotes e volumes o código de barras do produto.
Artigo 92.º — Dizeres das embalagens
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999