- 1 -As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional conterão obrigatoriamente, aposta antes da sua introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
- 2 -Nos casos em que a embalagem seja celofanada, a estampilha deverá ser aposta por baixo do celofane.
- 3 -As estampilhas especiais serão fornecidas aos agentes económicos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda com base em requisição previamente visada pela autoridade aduaneira.
- 4 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda comunicará mensalmente à autoridade aduaneira as quantidades de estampilhas fornecidas aos agentes económicos, discriminadas por classes de preços.
- 5 -O tabaco manufacturado referido no n.º 1 não poderá sair dos entrepostos de produção e transformação ou de armazenagem ou ser introduzido no consumo sem que esteja aposta a estampilha especial nas embalagens de venda ao público.
- 6 -Compete à autoridade aduaneira aprovar, por portaria, a regulamentação das formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como aprovar o respectivo modelo.
Artigo 93.º — Estampilha especial
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999