- 1 -Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade Europeia ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de aplicação dos novos preços.
- 2 -Apenas poderão ser introduzidos no consumo produtos de tabaco ao preço anterior durante um prazo máximo de 30 dias após a data de aplicação dos novos preços.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados e dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data prevista no n.º 1, a autoridade competente poderá recusar a aplicação dos novos preços.
Artigo 96.º — Preço de venda ao público
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999