- 1 -Devem ser organizados nos entrepostos fiscais de produção e transformação registos que evidenciem o movimento de entrada e saída de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado para ensaios, exposições, recuperação, beneficiações e a fim de ser completada a respectiva transformação industrial, sem prejuízo do cumprimento das formalidades aduaneiras e de circulação pertinentes.
- 2 -Os movimentos relativos a ensaios, que não ultrapassem 0,01(por mil) das introduções no consumo efectuadas no ano anterior, serão comunicados à autoridade aduaneira com a antecedência mínima de sete dias úteis em relação à data prevista para a sua realização.
- 3 -Os movimentos relativos a ensaios que ultrapassem o montante previsto no número anterior só poderão ser efectuados mediante autorização prévia da autoridade aduaneira.
- 4 -A saída relativa a exposições, recuperações e beneficiações é temporária.
Artigo 97.º — Entrada e saída de tabacos dos entrepostos fiscais de produção e transformação para fins específicos
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999