Todo o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado será sujeito obrigatoriamente a inutilização sob controlo da autoridade aduaneira.
Artigo 99.º — Depósito e inutilização
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999