- 1 -Os produtos adquiridos por particulares noutros Estados membros, em condições gerais de tributação, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no artigo seguinte.
- 2 -Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros Estados membros, para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios, estão sujeitos a imposto.
Artigo 17.º — Compras efectuadas por particulares
Vigente desde: 22/12/1999
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