- 1 -Os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro que forem adquiridos para consumo próprio ou para fins comerciais estão sujeitos a imposto no território nacional.
- 2 -Os produtos referidos no número anterior circulam entre o território dos outros Estados membros e o território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 3649/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992.
- 3 -Os adquirentes dos produtos referidos no n.º 1 devem cumprir as seguintes obrigações:
- a)Fazer uma declaração junto da autoridade aduaneira competente do local de expedição e garantir o pagamento do imposto, antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional;
- b)Apresentar na estância aduaneira competente cópia do exemplar n.º 3 do documento previsto no n.º 2 após a recepção dos produtos;
- c)Pagar o referido imposto;
- d)Permitir todos os controlos destinados à certificação da recepção efectiva dos produtos, bem como do pagamento do imposto a que estão sujeitos.
- 4 -A circulação de produtos sujeitos a imposto, que já tenham sido introduzidos no consumo, entre dois locais situados em território nacional, com passagem pelo território de outro Estado membro, efectuar-se-á a coberto do documento de acompanhamento previsto no n.º 2.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior:
- a)O expedidor situado em território nacional deve apresentar, antes da expedição dos produtos, uma declaração junto da autoridade aduaneira competente do local de expedição;
- b)O destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, depois de visado pela estância aduaneira competente do local de destino;
- c)O expedidor e o destinatário devem permitir às estâncias aduaneiras competentes o controlo necessário à comprovação da recepção dos produtos.
- 6 -Sempre que produtos sujeitos a imposto circulem com frequência e regularidade nas condições referidas no n.º 4, poderá a autoridade aduaneira autorizar um procedimento simplificado diferente dos previstos nos n.os 4 e 5, mediante acordos bilaterais celebrados com os Estados membros interessados.
Artigo 16.º — Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999