- 1 -Os produtos adquiridos noutro Estado membro por pessoas que não possuam a qualidade de depositário autorizado, de operador registado ou não registado, e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta para o território nacional, ficam sujeitos a imposto.
- 2 -Para o efeito, o fornecimento de produtos sujeitos a imposto que já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, que impliquem a expedição ou o transporte desses produtos para destinatários estabelecidos em território nacional e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta dá origem à exigibilidade do imposto.
- 3 -As operações referidas nos números anteriores só podem ser efectuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela autoridade aduaneira.
Artigo 19.º — Compras à distância
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999