- 1 -Os produtos sujeitos a imposto adquiridos em território nacional por pessoas que não possuam a qualidade de depositário autorizado, de operador registado ou não registado, e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta para o território de outro Estado membro são isentos do imposto sempre que for feita prova de que foram regularmente recebidos no Estado membro de destino.
- 2 -O vendedor referido no numero anterior está obrigado a:
- a)Provar junto da autoridade aduaneira que garantiu o pagamento do imposto nas condições estabelecidas no Estado membro de destino, antes da expedição dos produtos, e provar o pagamento do mesmo imposto após a chegada dos produtos;
- b)Contabilizar as quantidades dos produtos expedidos por destinatário ou representante fiscal.
Artigo 20.º — Vendas à distância
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999